- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 182/STJ, aplicada por analogia. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão atacada. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula nº 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente sobre a inadmissibilidade de recursos quando há entendimento dominante sobre o tema. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.993.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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