JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Ministro Presidente desta Corte constatou que o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica e sem enfrentamento concreto dos óbices levantados. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.596/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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