- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a existência de erro de premissa relacionado à capitalização diária de juros remuneratórios no contrato. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato, concluiu pela existência da previsão de capitalização diária de juros remuneratórios, mas pela ausência da especificação da taxa correspondente, o que foi considerado como violação do dever de informação e descaracterização da mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões suficientes para alterar suas conclusões, especialmente no que tange à alegação de erro de premissa sobre a capitalização diária de juros remuneratórios no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou detidamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que fundamentaram suas conclusões, inclusive no julgamento dos embargos de declaração. 5. A alegação de erro de premissa pela agravante, ao sustentar que a cláusula contratual se referia apenas a encargos de inadimplência, revela inconformismo com a interpretação do contrato e dos fatos realizada pela instância ordinária, não configurando omissão ou falta de fundamentação. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria análise de circunstâncias fático-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.996.241/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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