- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA Súmula 7 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da periodicidade e capitalização dos juros remuneratórios; e (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto à periodicidade e capitalização dos juros remuneratórios; e (ii) saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6 . A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a periodicidade e capitalização dos juros exigiria o revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.753/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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