- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante - de irregulariade na impuganação ao cumprimento de sentença, violação do art. 525, § 5º do CPC - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.002.654/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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