JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, no contexto de cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução por inclusão de parcelas não constantes dos cálculos originários apresentados pela parte exequente, mas reconhecidas como devidas pelo perito judicial. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de execução, fundamentando que a recorrente não apresentou cálculos ou impugnação específica sobre a inexatidão do laudo pericial, que foi elaborado com base no título executivo e nas decisões judiciais que o respaldaram. 3. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem, considerando que a revisão do posicionamento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução no cumprimento de sentença em razão da inclusão de parcelas não constantes dos cálculos originários apresentados pela parte exequente, mas reconhecidas como devidas pelo perito judicial, e se tal alegação demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de alegação de interposição de agravo interno com objetivo protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial durante a instrução do cumprimento de sentença, somada à presunção de veracidade do laudo elaborado pelo perito judicial, afasta a alegação de excesso de execução. 7. A revisão do posicionamento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise fundamentada, sendo cabível apenas quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou sua improcedência for evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.757.371/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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