- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o agravo em recurso especial enfrentou os óbices aplicados, incluindo matéria constitucional, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, alegação de inexistência de litigância predatória e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, além de sustentar a perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução pela quitação do débito e a inexistência de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e pela Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal. No caso concreto, a parte agravante apresentou alegações genéricas e não demonstrou, de forma objetiva, onde no agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos omitidos, razão pela qual permanece o vício apontado na decisão monocrática. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.002.754/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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