- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reiterando-se que não houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que no agravo em recurso especial foram enfrentadas as três matérias apontadas como óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pode ser provido. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão atacada, impede o conhecimento do recurso. 8. No caso concreto, a parte agravante apenas reiterou, de forma genérica, que teria impugnado integralmente a decisão de admissibilidade, sem demonstrar, de forma concreta, quais trechos do agravo em recurso especial atacaram cada um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, o que caracteriza insuficiência argumentativa e impede o conhecimento do recurso. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.982.739/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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