- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, III, DA CF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual pretendia revisar (i) o valor fixado a título de danos morais e (ii) os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação, em ação declaratória relativa a contratos de empréstimos consignados impugnados simultaneamente pela autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se seria possível, em recurso especial, revisar o valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se seria admissível, na mesma via, revisar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice direto na Súmula 7/STJ, afastável apenas em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou exorbitantes, inexistentes no caso, à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. 4. A revisão dos honorários advocatícios também exige incursão no acervo fático-probatório, sendo vedada em recurso especial, salvo quando configurados valores irrisórios ou excessivos, o que não foi constatado. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.003.158/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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