- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de reparação por danos morais em que a Instância de origem fixou compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados pelo Tribunal estadual para 12%. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de majoração do valor dos danos morais e à revisão dos honorários sucumbenciais, bem como afirma que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça seria exclusivamente de direito, envolvendo a correta subsunção dos fatos aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, de modo a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor fixado a título de danos morais com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e em normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A terceira questão em discussão consiste em saber se a fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, podem ser reexaminadas em recurso especial, ou se tal pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes suscitadas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre a matéria devolvida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. A revisão do quantum fixado a título de danos morais demanda reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório que embasaram a conclusão do Tribunal estadual quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 2.000,00, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A pretensão de redimensionar os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo juízo de primeiro grau e majorados para 12% pelo Tribunal estadual, também implica revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas na origem, de modo que a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento e do percentual adequado de honorários encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.098.140/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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