- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação aos artigos 186, 187, 421, 844 e 927 do Código Civil, e no óbice da Súmula nº 284/STF em relação à alegada violação aos artigos 186, 287, 421 e 927 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula nº 7/STJ não incide no caso, argumentando que o recurso especial não busca reavaliar provas, mas sim apontar violação aos dispositivos legais mencionados, alegando omissão na análise da inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com base nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 5. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 6. O recurso tampouco apresenta impugnação ao óbice da Súmula nº 284/STF, aplicado pela decisão agravada para não conhecer de parte da controvérsia apresentada no recurso especial, inviabilizando o conhecimento da insurgência no aspecto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.003.289/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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