JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ em relação à primeira controvérsia recursal, e da Súmula nº 284/STF em relação à segunda e à terceira teses recursais apresentadas. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial não pleiteia reexame do conjunto fático-probatório e que os dispositivos tidos por violados foram claramente discernidos nas razões recursais, sustentando que os óbices não incidem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com base nos óbices das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem que se explicite, de forma precisa, em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 5. A parte agravante, seja no recurso especial, seja nas razões do presente agravo interno, não explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente violados pelo Colegiado estadual. 6. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 7. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática - o que não foi feito. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.024.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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