- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. 1. A ausência de debate na instância ordinária acerca da matéria tratada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 211/STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado para configurar o prequestionamento. 3. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual (AgInt no AREsp n. 2.729.937/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.007.324/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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