- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial, na qual o Tribunal estadual confirmou o entendimento proferido pelo Juízo singular, mantendo a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o prequestionamento, ainda que implícito, da tese recursal de que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor, e não apenas sobre o valor da condenação por danos morais, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, superado o óbice do prequestionamento, seria possível afastar o entendimento do Tribunal de origem que manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A tese específica quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais não foi objeto de exame pela Corte de origem, e não houve oposição de embargos de declaração aptos a suprir a omissão, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão estadual, ao manter os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observou a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, havendo condenação, a base de cálculo prioritária dos honorários é o montante da condenação, entre 10% e 20%, estando, portanto, em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da ausência de prequestionamento e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.229.795/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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