JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por intempestividade do agravo de instrumento e incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, não conhecido por intempestividade em razão de protocolo equivocado no primeiro grau. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, mantendo que o protocolo equivocado em primeiro grau configura erro grosseiro e não suspende o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a indução ao erro pelo sistema eproc impõe o saneamento do vício e o aproveitamento do ato, com base nos arts. 4º, 6º, 8º, 277, 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1.017, § 2º, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o prequestionamento foi suprido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, afastando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF; (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial com o REsp 1.807.228/RO; e (v) saber se a nulidade da citação por edital, sem o exaurimento de diligências, viola o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, com repercussão na prescrição, nos termos dos arts. 202, I, e 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local decidiu a questão central relativa à intempestividade. 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, ante a intempestividade e a deficiência no cotejo analítico, o que inviabiliza o dissídio. 7. Não se conhece da tese de nulidade da citação por edital, suscitada de forma acessória, ante o óbice extrínseco da intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, quando o agravo de instrumento é intempestivo e há deficiência no cotejo analítico. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o acórdão enfrenta o ponto central da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256 § 3º, 277, 932 parágrafo único, 938 § 1º, 1.017 § 2º II, 1.022 e 1.025; CF, art. 5º LV; CC, arts. 202 I e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.007.633/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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