- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais com fundamento na Súmula nº 7/STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou que houve inequívoca demonstração de que a matéria impugnada é exclusivamente de direito, buscando afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração admitem conhecimento quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 6. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 3.009.386/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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