JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam as Súmulas nº 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de alegações genéricas e insuficientes, impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 5. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 6. Os argumentos aduzidos no agravo interno não contemplam a proposição de que agravo em recurso especial teria impugnado os óbices das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte conforme a estrutura argumentativa aqui detalhada, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.009.851/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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