JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado de maneira específica e suficiente todos os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Especificamente em relação aos óbices das Súmulas n° 5/STJ e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não incidência dos mesmos, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou de cláusulas contratuais. 6. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 7. Conforme jurisprudência desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que a recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.067.086/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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