- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, entre eles a deficiência de cotejo analítico. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico justifica, por si só, o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 182/STJ e precedentes correlatos). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.010.921/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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