- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e às exigências dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento. 4. A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige argumentação concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas quanto ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 182/STJ e em precedentes da Corte Especial e das Turmas, veda o conhecimento de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. O agravo interno não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a desconstituir a decisão monocrática, limitando-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.004.968/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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