- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais c/c lucros cessantes, envolvendo compra e venda de veículo, com pedidos de rescisão do contrato e do financiamento, restituição de valores, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se há responsabilidade da fornecedora pelo evento danoso e se o documento de quitação é nulo de pleno direito; e (iii) saber se foi realizado o devido cotejo analítico. 5. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme postulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Quando a pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Não se verifica a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, pelo que não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração pelo art. 259, §6º, do RISTJ. 2. É inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; a ausência desses requisitos impede seu conhecimento. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno é manifestamente inadmissível, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 12, 14, 27, 51; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 7, 182. (AgInt no AREsp n. 3.014.307/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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