- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia origina-se de cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau indeferiu a exclusão de créditos. Em agravo de instrumento, o Tribunal a quo manteve a decisão, reconhecendo a regular notificação da cessão e sua eficácia perante o devedor. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento quanto à invalidade e ineficácia da cessão e à ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à cronologia dos fatos e da ausência de notificação prévia ao banco sobre a cessão realizada pela poupadora antes do pagamento ao credor originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. As questões relativas à validade e à eficácia da cessão de crédito, bem como à notificação da cessão realizada pela poupadora original, foram expressamente examinadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação adequada, concluindo que houve notificação prévia antes do pagamento ao credor originário, que o comparecimento do devedor aos autos lhe conferiu ciência suficiente e que a cessão é plenamente eficaz em relação ao devedor. 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.479.752/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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