JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade de cédula de crédito bancário assinada digitalmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração revelam tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória desse recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.025.257/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissões específicas na decisão embargada, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de questão estrita…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a exigência exclusiva de certificação pela ICP-Brasil e restabelecendo a sentença de improcedência dos embarg…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contradi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustentou que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.