- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a exigência exclusiva de certificação pela ICP-Brasil e restabelecendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, em razão da aplicação do art. 784, § 4º, do CPC, do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da orientação jurisprudencial desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade por suposta necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado fixou tese jurídica sobre a exequibilidade da cédula com assinatura eletrônica não ICP-Brasil, com base no art. 784, § 4º, do CPC e no art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, sem determinar reexame do acervo probatório. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório, conforme precedente desta Corte (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado define critérios jurídicos de validade e força executiva, sem determinar reexame de provas. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 784, § 4º, 489, § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 107; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.363.080/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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