- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar a decisão impugnada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial merece conhecimento, a despeito da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Não é suficiente a mera citação de dispositivos legais ou a repetição de argumentos já lançados em apelação, sendo exigido que as razões recursais demonstrem, de forma clara, a violação à legislação federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.027.674/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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