JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, fundamento que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais tidos por violados ou sobre os quais recai o dissídio jurisprudencial, inviabiliza seu conhecimento à luz da Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF ao reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção genérica a normas legais não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e específica, sendo indispensável a exposição objetiva da contrariedade ou negativa de vigência atribuída ao acórdão recorrido. 5.O agravo interno, portanto, não se mostra apto a infirmar a fundamentação da decisão agravada, devendo ser mantida a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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