- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TAXA CONDOMINIAL. TEMA N. 866/STJ INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PROPRIEDADE PLENA PELOS COMPRADORES. DEVIDO REGISTRO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de legitimidade do ente distrital no pagamento de taxas condominiais de imóvel que já fora de sua propriedade, com aplicação do entendimento firmado no Tema n. 886/STJ, no que destacou a origem que o imóvel já havia sido transferido, por meio de programa habitacional, aos novos proprietários, com os registros devidos no cartório competente, não sendo a hipótese de aplicação do paradigma repetitivo. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inaplicabilidade do Tema n. 886/STJ à hipótese, pois expressamente destacado que não se trata de contrato de compra e venda de imóvel cuja propriedade ainda pertence ao promitente vendedor e a posse é exercida pelo promitente comprador, criando a possibilidade do condomínio cobrar do proprietário ou do possuidor. 4. O entendimento firmado no referido Tema n. 886/STJ tem por alvo resguardar o promitente vendedor e o proprietário registral, de modo que não fossem surpreendidos após a alienação do imóvel com a cobrança de despesas condominiais provenientes de um bem sobre o qual há muito não exerce a posse. Não se extrai do entendimento sedimentado no aludido recurso representativo de controvérsia que o promitente comprador somente ficaria responsável pelas despesas lançadas após a sua efetiva posse como pretende o agravante, uma vez que tal entendimento violaria a literal disposição legal constante do art. 1345 do Código Civil. Precedentes. 5. Os valores cobrados se referem a período em que a propriedade já se consolidou em nome dos beneficiários do programa habitacional (proprietários), particularidade já de conhecimento do próprio condomínio, o que torna descabida sua pretensão de que terceiro totalmente alheio à propriedade ou à posse sobre o imóvel arque com as referidas taxas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.033.158/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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