- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. FIADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos formais e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os requisitos formais exigidos para seu conhecimento; e (ii) saber se a análise das alegações recursais demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, conforme exigido pela Súmula 284 do STF, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, também impede o conhecimento do recurso. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ reflete na impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial é baseado em premissas fáticas distintas. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.034.594/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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