JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme decidido no EAREsp 746.775/PR. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência da Terceira Turma reforça que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou a falta de argumentos robustos para desconstituí-los, autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.038.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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