- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA NO IMÓVEL VIZINHO AO IMÓVEL DA AUTORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SANDRA REGINA DIAS DOS SANTOS contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 284/STF pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio. A agravante sustenta que impugnou adequadamente a decisão agravada, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e alegando plausibilidade recursal e justiça gratuita. A agravada, SOMPO SEGUROS S.A., apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão, invocando as Súmulas 182/STJ, 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ e 284/STF; as demais agravadas quedaram-se inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna, de forma específica, completa e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se subsiste o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos legais tidos por violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de impugnação específica impõe ao agravante o dever de se contrapor integral e precisamente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A ausência de indicação clara, objetiva e fundamentada dos dispositivos legais federais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 5. A mera repetição das razões de apelação ou a menção genérica a dispositivos legais é insuficiente para afastar o óbice sumular. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige fundamentação robusta apta a demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a infirmar, concreta e detalhadamente, a decisão de inadmissibilidade. 7. Não havendo argumentos novos, específicos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.038.207/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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