- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido desconsiderou a origem do vazamento dos dados utilizados no golpe e o dever legal das instituições financeiras de adotar medidas efetivas de proteção de dados pessoais, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em boletos bancários. 3. O acórdão recorrido concluiu pela culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e o dever de indenizar, com base na ausência de comprovação de falha na segurança do ambiente eletrônico das instituições financeiras e na negligência do consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária quanto ao dever de segurança de dados e os danos materiais e morais sofridos pelos consumidores. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos demonstrou que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que ensejasse a nulidade da decisão. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.040.079/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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