JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira recorrida, atribuindo a culpa exclusiva à vítima. 2. A pretensão de alterar a decisão recorrida, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.043.839/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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