JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, visto que a parte não juntara aos autos a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, mas não regularizou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. Intimada na origem, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não sanou o vício, pois apresentou apenas comprovantes de recolhimento de custas locais, sem demonstrar o pagamento das custas destinadas ao STJ. 7. A ausência de comprovação do recolhimento das custas devidas ao STJ, mesmo após a intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso especial, incidindo a Súmula n. 187 do STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por falta de preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial exige a juntada, no ato da interposição, das guias e comprovantes de pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, de forma legível e visível. 2. O não atendimento, no prazo legal, da intimação para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, configura deserção do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3. O recolhimento apenas das custas locais, ainda que após intimação, não supre a falta de comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ e não afasta a deserção do recurso especial". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.664/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.975.474/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. (AgInt no AREsp n. 3.040.943/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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