- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, mas quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. O processo eletrônico dispensa apenas o recolhimento do porte de remessa e retorno, não afastando a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ e ao Tribunal de origem, que devem ser pagas e comprovadas no momento da interposição do recurso especial. 7. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois não recolheu as custas devidas ao STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. O processo eletrônico dispensa apenas o recolhimento do porte de remessa e retorno, não afastando a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ e ao Tribunal de origem. 3. A ausência de recolhimento das custas devidas ao STJ resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.379/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.038.490/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.975.474/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.928.943/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025. (AgInt no AREsp n. 2.984.911/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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