- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, de modo que todos os fundamentos devem ser enfrentados de forma específica e concreta no agravo. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir as razões do recurso especial ou a apresentar argumentos genéricos. 6. A jurisprudência do STJ, inclusive da Terceira Turma, é pacífica ao exigir impugnação pormenorizada e eficaz como condição para conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A mera alegação genérica de que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplicaria, desacompanhada de demonstração concreta e técnica da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 8. A jurisprudência citada reafirma que o ônus de afastar os óbices sumulares recai sobre o recorrente, que deve demonstrar, com precisão, que sua tese prescinde da reanálise do conjunto fático-probatório. 9. Diante da ausência de impugnação específica, não há motivo para reforma da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.040.952/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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