- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a justificar a reforma da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante observou o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se as razões do agravo interno, limitadas a alegações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais, são aptas a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que legitima a decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo que as razões recursais enfrentem, de forma concreta, pormenorizada e robusta, a integralidade dos argumentos jurídicos e fáticos que embasaram a decisão monocrática. 7. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à inadmissão do recurso, de modo que não se fragmenta em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência das regras do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, o agravo interno apenas afirma, em linhas gerais, que teria havido impugnação dos óbices levantados na decisão de inadmissibilidade, mas não identifica, de forma específica, qual capítulo ou argumento do agravo em recurso especial seria apto a superar a aplicação da Súmula 7/STJ e a conclusão quanto à divergência não comprovada. 9. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, bem como a inexistência de fatos novos ou de elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, impõe a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento das insurgências deduzidas. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.046.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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