- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alegou omissão no julgado, sob o fundamento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional e erro na apreciação das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, com expressa análise dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à ausência de impugnação específica e à incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O órgão julgador observou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência da Corte Especial (EAREsp 701.404/SC). 6. A parte embargante apenas reiterou argumentos já analisados, sem apontar concretamente qualquer vício na decisão, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 7. Não se verifica omissão, pois todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados na decisão embargada, sendo desnecessário ao julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, desde que indique os fundamentos para sua conclusão, conforme art. 93, IX, da CF/1988. 8. Também não há erro material, uma vez que a decisão apresenta linguagem escorreita e não incorre em equívocos formais ou evidentes na identificação dos elementos processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.046.648/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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