JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A parte embargante alegou omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 746.775/PR). 5. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnação concreta e efetiva à incidência da Súmula 7/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, porquanto o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AREsp 2.263.229/MG e AgInt no REsp 2.076.914/SP). 7. Não se verifica contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada é lógica e inteligível, e não há erro material, uma vez que os elementos do processo foram corretamente identificados e aplicados. IV. DISPOSITIVO 7; Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.030.470/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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