- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DIVERSOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: deficiência no cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, o agravo interno preenche os requisitos de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a fim de permitir a superação dos óbices apontados e viabilizar o prosseguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em violação ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Conforme jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR), a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. O agravo interno não é momento processual hábil para suprir a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumada. 6. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem apresentar fundamentação concreta e pormenorizada apta a afastar os óbices de ausência de prequestionamento, deficiência do cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ, o que torna inviável o conhecimento do recurso. 7. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo ônus da parte demonstrar objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 8. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, não houve apresentação do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco demonstração de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 10. Não havendo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.050.483/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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