JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos movida contra banco por falha de serviço de correspondente bancário, extinta pela prescrição. Em apelação, o Tribunal a quo aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e fixou o termo inicial na data de liquidação dos contratos. No recurso especial, sustentou-se a interrupção da prescrição em desfavor do devedor solidário em razão do ajuizamento prévio de ação de prestação de contas contra o correspondente bancário, bem como a fixação do termo inicial no trânsito em julgado dessa prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser fixado no trânsito em julgado da prestação de contas e se há interrupção da prescrição em desfavor do devedor solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 204, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.539.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.089.957/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022. (AgInt no AREsp n. 3.051.329/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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