JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA; TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO; ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando a similitude fática demanda reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c manutenção de posse e indenizatória por perdas e danos em que se pleiteou saldo remanescente de recursos próprios, regresso de valores pagos à CEF em razão de inadimplência, manutenção da posse, taxas e tributos, e perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitou a prescrição quinquenal, condenou ao pagamento do saldo remanescente e das prestações debitadas na conta da autora, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de manutenção de posse e julgou improcedente o pedido de perdas e danos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança vinculada à entrega das chaves é o dia seguinte ao prazo contratual para conclusão das obras; (ii) saber se a cobrança fundada em instrumento particular se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com curso a partir da exigibilidade; (iii) saber se deve ser reconhecida a extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo é inadmissível porque não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão de origem apontou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando a similitude fática demanda reexame de fatos e provas; como tais óbices não foram enfrentados de modo específico, resta prejudicado o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182. (AREsp n. 3.068.328/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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