- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a incidência da Súmula 83/STJ. 2. As partes agravantes alegam que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não incide a Súmula 83/STJ no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois as partes agravantes não impugnaram especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.053.848/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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