JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. As partes agravantes alegam que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois as partes agravantes não impugnaram especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.049.837/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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