JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se há negativa de prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível, o que impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os seus fundamentos de maneira específica, sob pena de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. No caso concreto, as partes agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e os fundamentos que afastaram a alegada omissão, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a apresentar argumentos genéricos, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta, objetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples alegação de que os óbices não seriam aplicáveis. 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A alegação de cerceamento de defesa e de erro na valoração da prova, para ser acolhida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 8. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia poderia ser resolvida sem revolvimento do acervo probatório inviabiliza o afastamento do óbice sumular. 9. Inexistindo novos argumentos ou fundamentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.818/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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