JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente da Súmula nº 83/STJ, invocada pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que, nas razões do agravo em recurso especial, dedicou tópico próprio à demonstração da inaplicabilidade das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ, afirmando que o recurso especial não implicava reexame de fatos ou provas, mas apenas a interpretação e correta aplicação de normas federais (CPC e CDC) a fatos incontroversos dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de que a parte agravante teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula nº 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182/STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte, não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 8. O agravo em recurso especial da recorrente não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.050.981/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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