- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 06/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 06/12/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. TRANSCURSO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIA ÚTIL. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se eventual indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem ocorrer no curso do período para interposição do recurso, ou seja, entre os dias do começo e do vencimento do prazo, hipótese em que será considerado dia útil, somando-se à contagem do prazo processual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.828.858/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.)
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