- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu a necessidade da propositura da ação para a desocupação do imóvel e estabeleceu os ônus sucumbenciais com base no art. 85 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal incabível pela via dos embargos de declaração. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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