JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante sustentou genericamente a inexistência dos óbices apontados (Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio), sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com os requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois este deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração das razões anteriormente apresentadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, por isso, todos os fundamentos que a sustentam devem ser impugnados de forma concreta, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme estabelecido no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo em recurso especial, sendo ineficaz a simples alegação genérica de inexistência de óbices ou a mera transcrição de argumentos sem cotejo analítico. 6. O agravo interno também não apresentou fundamentos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mantendo-se íntegros os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.076.743/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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