JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente no que tange aos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A legislação processual, nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto dos argumentos que sustentaram a decisão atacada. 4. Especificamente em relação aos óbices das Súmulas n° 5 e 7 do STJ, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que sua impugnação pressupõe uma estrutura argumentativa específica. Isto é, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 5. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 6. A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.088.538/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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