- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem e concluiu pela aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso. 2. O recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência aplicadas com base na Lei nº 11.340/2006, no contexto de investigação pelo crime de perseguição. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem em habeas corpus, considerando a gravidade concreta da conduta do recorrente, o descumprimento das medidas protetivas e a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz do descumprimento de medidas protetivas de urgência e da aplicabilidade da Lei Maria da Penha, mesmo na ausência de vínculo afetivo ou familiar entre o recorrente e a vítima. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta do recorrente, o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. 6. A aplicação da Lei Maria da Penha não se limita a casos de vínculo afetivo ou familiar entre agressor e vítima, sendo suficiente a configuração de violência de gênero, conforme o artigo 40-A da Lei nº 11.340/2006. 7. A análise das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas e violência de gênero. 8. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva é legítima quando evidenciado o descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei Maria da Penha, ainda que ausente vínculo afetivo entre autor e vítima, sendo insuficiente, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares alternativas. 2. A aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe às relações íntimas de afeto ou familiares, bastando a configuração de violência de gênero, conforme o artigo 40-A da Lei nº 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXI, LXVI e IX; CPP, arts. 312, 313, 315, §2º, e 319; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 40-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. (AgRg no RHC n. 219.117/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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